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Pagamento de Honorários de Despachantes Aduaneiros Via Sindicatos de Classe

 

O ARTIGO 5º, § 2º DO DECRETO-LEI Nº 2.472, DE 01.09.88 E A LEI Nº 7.713, DE 22.12.88.

  

A Lei nº 7.713 de 1988, Teria Revogado Tacitamente o Artigo 5º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.472 de 1988 ?

 

 

Colaboração: Domingos de Torre

 

03.11.09

 

 

Como é do conhecimento de todos, o Decreto-lei nº 2.472, artigo 5º, § 2º, é de 01.09.88 e foi publicado no DOU-1 do dia 2 seguinte, sendo ele o que estabelece, atualmente, a forma de pagamento dos honorários de Despachantes Aduaneiros, dispondo que este será efetuado por intermédio dos Sindicatos de Classe desses profissionais.

 

É de se dizer, no entanto, que três meses após a publicação oficial daquele Decreto-lei, ou seja, no dia 22.12.88, foi editada a Lei nº 7.713, publicada no DOU-1 do dia 31 seguinte, a qual “Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências”, podendo-se dizer que esse diploma legal modificou substancialmente a legislação do imposto de renda então vigente, razão pela qual algumas pessoas passaram a entender que aquele artigo 5º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.472, de 1.988, teria sido tacitamente revogado pela supracitada Lei nº 7.713, de 1988, com o que essa forma de pagamento de honorários não mais estaria em vigor.

 

Cinco anos mais tarde, no entanto, o Regulamento do Imposto de Renda baixado com o Decreto nº 1.041, de 11.01.94, ao se referir à Retenção e Recolhimento do Imposto de Renda, no artigo 791, cita, entre parêntesis, o artigo 7º, § 1º, daquela Lei nº 7.713, de 22.12.88, demonstrando que todo esse Capítulo relativo à Retenção e Recolhimento de tal tributo nesse Regulamento contemplava as normas da referida Lei.

 

E no artigo 793 seguinte, ainda dentro desse Capítulo da Retenção e Recolhimento do Imposto de Renda, dito Decreto nº 1.041, de 1994, manteve, expressamente, o critério de se pagar os honorários de Despachantes Aduaneiros por intermédio de suas entidades de classe. Embora já existisse o artigo 5º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.472, de 1992, o artigo 793 do RIR/94 citou, entre parêntesis, a íntegra da redação que emanava da Lei nº 6.562, de 1978, que então estabelecia essa forma de pagamento de despachantes aduaneiros por intermédio de seus órgãos de classe. Foi um simples erro técnico, mas essa forma de pagamento, no entanto, se manteve no Regulamento do Imposto de Renda de 1994, apesar da vigência da Lei nº 7.713, de 1988, toda ela citada por esse mesmo Regulamento, significando dizer que essa forma de pagamento não foi alterada por aquela Lei, ou seja, as alterações substanciais que fez, à época (1988), não foram consideradas incompatíveis com a redação que existia nesse sentido, no caso, com a Lei nº 6.562, de 1978. Eis o que assinalava o anterior RIR/94 em seu artigo 794:

 

 

“Art. 793 – Os honorários profissionais dos despachantes aduaneiros autônomos, relativos à execução dos serviços de desembaraço e despacho de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no desembaraço de bagagem de passageiros, serão recolhidos, ressalvado o direito de livre sindicalização, por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual efetuará a correspondente retenção e o recolhimento do imposto na fonte (Decreto-lei nº 37/66, art. 48, § 3º, e Lei nº 6.562/78, art. 1º)”.

 

 

Tem-se presente, portanto, que a despeito da vigência da Lei nº 7.713, de 1.988, o Regulamento do Imposto de Renda de 1994 manteve essa forma de pagamento que então se continha na Lei nº 6.562, de 1978, provando que essa forma de pagamento foi recepcionada por aquela própria Lei (nº 7.713, de 1988).

 

E a prova dessa recepção ficou consubstanciada pela edição do atual Regulamento do Imposto de Renda, baixado com o Decreto 3.000, de 26.12.99, ou seja, cinco anos após a edição do anterior Regulamento do Imposto de Renda, e depois de 11 anos da edição da Lei nº 7.713, de 1988, o qual, a se ver de seu artigo 719, que então corrigindo o erro técnico anteriormente mencionado, citou no corpo de tal dispositivo e entre parêntesis, o artigo 5º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.472, de 1988, assim:

 

 

“Art. 719 – Os honorários profissionais dos despachantes aduaneiros autônomos, relativos à execução dos serviços de desembaraço e despacho de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer operação de comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no desembaraço de bagagem de passageiros, serão recolhidos, ressalvado o direito de livre sindicalização, por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual efetuará a correspondente retenção e o recolhimento do imposto na fonte (Decreto-lei nº 2.472, de 1 de setembro de 1988, ar. 5, § 2º)”.

 

 

O artigo 1º da Lei nº 7.713, de 1988, estabelece que “Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta lei”. (Grifou-se).

 

Observa-se, pois, que a lei nº 7.713, de 1988, está preservando as formas de tributação previstas na legislação então vigente antes de sua edição, devendo prevalecer apenas as modificações por ela introduzidas e que venham a ser consideradas incompatíveis com as normas anteriores, além das que foram por ela expressamente revogadas.

 

E as modificações introduzidas na legislação vigente pela Lei nº 7.713, de 1988, não alteraram a responsabilidade legal das Entidades de Classe dispostas na legislação anterior (e que permanece até hoje) pela Retenção e Recolhimento do Imposto de Renda na Fonte, haja vista que essa responsabilização foi mantida pelos dois últimos Regulamentos desse tributo, conforme antes verificado.

 

Veja-se, a propósito, que alguns órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em todo o País, vêm baixando atos alusivos a esse tema e citam expressamente o artigo 5º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.472, de 1988, tais como a Portaria nº 78, de 2006, da SRRF-8a RF e mesmo a Solução de Consulta nº 38, de 2009, da 1ª RF, entre tantos outros atos normativos, o que prova que essa responsabilidade de retenção e recolhimento por parte das entidades de classe não foi revogada, nem expressa, nem tacitamente pela Lei nº 7.713, de 1988, dado que todas as alterações que esta procedeu na legislação do Imposto de Renda não restaram incompatíveis com as normas já existentes, alusivas à retenção e recolhimento de tal tributo incidente sobre os honorários desses profissionais.

 

É de se concluir, portanto, que a Lei nº 7.713, de 1988, não revogou a responsabilidade legal de as entidades de classe reterem e recolherem o Imposto de Renda na Fonte incidente sobre os honorários de Despachantes Aduaneiros.

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