O Código Comercial Brasileiro, promulgado pela Lei nº 556, de 25 de junho de 1850, a seu ver de seu artigo 35, inciso 3º, dispunha no sentido de que algumas pessoas denominadas Caixeiros, desde que nomeadas, por escrito, por seus patrões, com instrumento registrado no Tribunal do Comércio, praticassem atos relativos ao comércio.
Assim, o Caixeiro, devidamente habilitado, agia em nome de seu patrão e exercia suas atividades também junto às repartições fiscais, atuando no desembaraço das mercadorias então compradas pelo seu patrão. Agia, na verdade, em função de uma prerrogativa do próprio Código Comercial Brasileiro.